Nova lei das Babás - o que mudou aqui em casa

Mamães!
Vocês viram? A nova lei dos empregados domésticos entrou em vigor ontem, quarta-feira (3/4/13) após a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que estende a essas trabalhadoras ter sido promulgada pelo Congresso Nacional.
Não sei se já comentei aqui, mas o Arthur de manhã fica com a babá e à tarde vai para a escola. Essa babá está com ele desde os 6 meses de idade e há uma excelente relação entre ela e nossa família.
Por esse motivo, tenho acompanhado com atenção as mudanças na legislação dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos, pois não quero cometer nenhum deslize que prejudique nenhuma das partes.



Alguns direitos, como jornada máxima de 44 horas semanais --ou 8 horas diárias de trabalho-- e o pagamento de hora extra, valem a partir de ontem. Agora, os empregadores não poderão, por exemplo, exigir que a trabalhadora doméstica fique por mais de oito horas no trabalho de segunda a sexta sem pagar a mais por isso. Aos sábados, a jornada é de no máximo quatro horas.
Segundo o governo, direitos como o recolhimento de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), adicional noturno, auxílio-creche e auxílio-família só vão vigorar depois da regulamentação, o que deve acontecer em no máximo 3 meses, conforme fontes oficiais.
O mesmo vale para a multa de 40% sobre o saldo do FGTS em caso de demissão sem justa causa e os seguros contra acidentes e desemprego.
Dêem uma olhada neste resumo, achei ele bem didático:

fonte: folha.uol.com.br
Aqui em casa, 3 alterações são necessárias literalmente “para ontem”:
1)      Controle de horário: combinamos que será a próprio punho com a letra da funcionária, e eu assinarei (mensalmente) em baixo;
2)      1h de descanso efetivo: a funcionária precisa ficar efetivamente ociosa no mínimo esse período, seja se alimentando, seja lendo, seja vendo TV, etc; Como operacionalizar: combinamos que será quando o Arthur já estiver na escola e a Bárbara dormindo. Achamos esse critério bem razoável;
3)      Formalização dos detalhes acima em contrato (não precisa ser assinado em cartório).

Posteriormente, estou prevendo as seguintes alterações (após regulamentação do governo, prevista para no máximo 3 meses):
1)      Pagamento de FGTS: 8% sobre salário, férias, 13º salário, horas extras, trabalho noturno, aviso-prévio (bate na madeira)e outros adicionais;
2)      Seguro contra acidente do trabalho: algum percentual a ser pago na guia do INSS, tal como as empresas (varia de 1% a 3%, dependendo do nível de risco que o ministério da previdência social enquadrar o trabalho doméstico);
3)      Creche para filho até 5 anos – não se aplica aqui em casa;
4)      Salário Família: R$ 33 para cada filho até 14 anos – não se aplica aqui em casa.

Olhem essa cartilha no site do Ministério do Trabalho, achei muito boa: http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/trabalho-domestico.htm

E abaixo, vou comentar o que eu achei de mais relevante de tudo o que li na mídia, espero ajudar outras mães que zelam pela relação com as cuidadoras de seus filhos!
1.   INTRODUÇÃO

Quais os profissionais beneficiados?
Todos os funcionários que prestem serviços domésticos, incluindo jardineiros, motoristas, cuidadores de idosos e babás.
Há um piso para a categoria?
O salário mínimo nacional é de R$ 678 para uma jornada de 44 horas semanais.
Como fica a situação do empregado doméstico com relação ao piso regional?
Quando o Estado tiver piso próprio, como no caso do RS, o valor regional deve ser adotado. O mínimo no RS é de R$ 770.


2.   JORNADA
Se a doméstica já é registrada, mas a carteira de trabalho não diz qual é o horário de trabalho, será preciso fazer um outro contrato se a PEC for aprovada?
Anotações de horários não são feitas na carteira de trabalho. A jornada vem fixada em contrato. A partir do momento em que a PEC for aprovada, é consolidado o direito à jornada de 44 horas semanais. É prudente que no contrato venha a jornada compactuada.
Como devo detalhar a jornada em contrato?
É recomendável que o empregador elabore o contrato especificando:
§  Horário de entrada do trabalhador;
§  Horário para início de refeição/descanso;
§  Horário para retorno da refeição/descanso;
§  Horário de saída;
§  Horário de horas extras (no máximo de duas horas além das 8 horas diárias de trabalho)

Como comprovar a jornada do empregado?
O empregador precisará ter um caderno para anotar o horário de entrada e saída, que a empregada deverá assinar.

Como fica o horário de almoço deste trabalhador doméstico, como também o tempo do café da manhã? Seriam, respectivamente 1 hora e 15 minutos? O período de almoço pode ser de 30 minutos?
Todo empregado que trabalha mais de 6 horas tem direito a uma hora de descanso. Normalmente não se fala em café da manhã pois o empregado toma café em casa. Se a doméstica dormiu no serviço, pode começar às 8h, mas acordar às 6h e tomar café. Isso não é computado como jornada. Se a jornada é de 6 horas, há intervalo de 15 minutos.

É possível dar ao funcionário duas horas de intervalo para refeição? Nesse período, ele pode permanecer dentro da residência ou tem que sair?
É possível conceder duas horas de intervalo, a legislação autoriza. Esse intervalo independe se o funcionário fica dentro da casa ou sai dela. O que não pode acontecer é o empregador usar a força de trabalho na hora do intervalo.
Se a empregada está na sua casa, mas não está trabalhando, isso conta como hora extra?
Se a funcionária não estiver a trabalho, não pode ser caracterizada como hora extra nem jornada efetiva. Mas o empregador não pode se beneficiar do trabalho quando o funcionário não estiver a serviço.
Como se calcula o valor da hora extra?
Considerando que a jornada semanal é de 44 horas e a mensal de 220 horas, o valor do salário será dividido por 220, o que resultará no valor da hora normal. Esse valor deve ter acréscimo de, no mínimo, 50% no caso da hora extra.
O que vale para a base de todos os cálculos é o salário registrado em carteira?
Não, o que vale é a remuneração, composta inclusive pelas horas extras e demais adicionais.
Muda algo em relação a folgas semanais e aos dias de férias previstos anteriormente? Como é o período de descanso?
Pela CLT, o trabalhador tem direito a um período de descanso de, no mínimo, 11 horas entre cada jornada de trabalho. O descanso semanal é de 24 horas seguidas. Ainda segundo a CLT, o trabalhador tem direito a uma hora de descanso por dia se a jornada diária for maior que seis horas. Se a jornada diária for de até seis horas, o descanso deverá ser de 15 minutos após quatro horas de trabalho. Os intervalos não contam como hora trabalhada.
É possível fazer um contrato de meio período, trabalhando menos que as 44 horas semanais? Por exemplo, apenas quatro horas por dia?
Sim, é possível.
É legal, nesse caso, pagar meio salário mínimo recolhendo todos os encargos trabalhistas sobre esse valor?
Sim. A lei dá o parâmetro máximo, de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas pode se fazer um contrato de menos horas, com salário proporcional. Mas o salário não pode ser inferior ao mínimo estipulado por região (no caso da capital paulista, vale o valor do Estado do RS, de R$ 770).

Pode haver compensação de horas de trabalho? Por exemplo, se o empregado trabalha menos em um dia, pode trabalhar mais no outro? Ou, ao contrário, se trabalhar mais em um dia, pode trabalhar menos no outro, evitando-se que o patrão pague hora extra?
Pode haver compensação de horas dentro de uma mesma semana quando a jornada não ultrapassar 44 horas semanais nem 8 horas diárias, desde que haja concordância do empregado. Em alguns casos de convenção coletiva (acordo feito com o sindicato dos trabalhadores), existe a permissão de extensão da jornada diária para até 10 horas, mas isso não se aplica, ao menos por enquanto, à categoria dos domésticos.


3.   TRABALHO NOTURNO
Como se calcula o valor do adicional noturno? Há diferença no cálculo de hora extra e adicional noturno nos finais de semana ou feriados?
O adicional noturno é de 20% sobre o valor da hora normal e vale para o trabalho realizado das 22h às 5h. A hora noturna também é computada com quantidade reduzida --ou seja, 52 minutos e 30 segundos são computados em vez de 60 minutos, o que caracteriza outro acréscimo. No domingo e em feriados, a legislação --tanto federal quanto CLT-- estipula acréscimo de 100%, em vez dos 50%, da hora extra. Mas como o tema depende de regulamentação, vai depender do que o Ministério entender como trabalho sobrejornada. Algumas categorias, como a dos comerciários, podem trabalhar no domingo e folgar na semana, e isso não é entendido como hora extra.
Quais são os detalhes para o cálculo da hora noturna?
Além de custar 20% mais que a hora diurna normal, a hora noturna, válida para a jornada de 22h às 5h, é "mais curta". Ou seja, em vez de 60 minutos, ela tem duração de 52 minutos e 30 segundos. Essa diferença foi estabelecida para dar ao trabalhador uma compensação pelo trabalho noturno, considerado mais penoso.
É possível que o trabalhador cumpra uma jornada mista, parte diurna e parte noturna?
Sim. Nesse caso, é preciso observar as especificidades de remuneração de horas diurnas e noturnas. A hora noturna vale para trabalho das 22h às 5h, tem valor 20% maior que o da hora diurna normal e vale 52 minutos e 30 segundos, em vez de 60 minutos. Essa diferenciação é feita para dar uma compensação ao funcionário com jornada noturna, considerada mais penosa.
Uma babá que dorme no local do emprego e atende a criança durante a noite deverá receber hora extra? E se a mãe cuidar da criança à noite?
Caso atenda durante a noite, a babá deve receber hora extra pelo trabalho noturno, que, inclusive, será mais cara que a hora extra diurna (pelo adicional noturno), a menos que tenha uma jornada que comece mais tarde (nesse caso, o adicional noturno continua valendo sobre o valor da hora regular). O mesmo não acontece se a mãe cuidar do bebê
Como fica a situação da doméstica que dorme no serviço porque mora no interior e não tem onde ficar na cidade do trabalho?
Não muda muito. É uma opção dela dormir no serviço. O que o empregador deve pagar é o vale-transporte, independente da distância até a casa da doméstica.
Como fica o caso da doméstica que dorme no trabalho? O período em que ela está dormindo conta como adicional noturno?
O período de sono não conta. O que conta é “estar à disposição” e/ou o trabalho efetivo. Cabe ao empregador manter o controle dessa jornada.


4.   DESCONTOS
O empregador pode descontar do salário um valor referente à moradia e à alimentação quando o empregado mora no emprego?
Não pode.
Uniforme, vale-transporte, assistência médica e seguro de vida e de acidente pessoal contam como salário?
Não. Pela proposta, vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e usados no local de trabalho não podem ser considerados salários. O mesmo vale para os demais benefícios. Mas quanto ao vale-transporte, até 6% do valor que é gasto com o salário pode ser descontado.
A PEC diz algo sobre o custo da alimentação e de vale-transporte?
O projeto não trata dos temas.
Se a doméstica quebrar algo na casa, pode ter desconto no salário?
Isso já pode ocorrer hoje, antes da PEC. É uma questão prevista na legislação. No caso de qualquer dano causado pelo empregado, independentemente do ambiente, o empregador tem o direito de descontar o valor do salário, limitado a cerca de 10%.
É possível descontar o pernoite da doméstica que dorme no emprego?
Não. Se ela dorme no serviço, é porque há uma concordância entre as partes. Descontos por conta do pernoite podem ser considerados ilegítimos.
Se a doméstica trabalhar menos que o contrato, posso descontar do salário? O desconto é linear?
Independentemente de trabalhar menos, ela recebe o mesmo valor se for mensalista. No caso de uma falta injustificada, o empregador tem o direito de descontar o valor do salário.
Que atestado médico --do SUS, do médico particular ou, se for o caso, da perícia do INSS-- pode ser aceito para justificar faltas?
Qualquer um pode ser aceito. A recomendação é que o código da doença seja solicitado no atestado, embora essa informação não seja obrigatória. O código da doença ajuda a identificar se o problema de saúde de fato interfere no trabalho do empregado.


5.   DIARISTAS
Como fica o trabalho da diarista? Quantos dias por semana ela pode trabalhar sem ser registrada?
Não muda. Ela pode trabalhar no máximo dois dias por semana sem ser registrada.
Muda algo para as diaristas que vão até duas vezes por semana e não têm vínculo empregatício?
Nada muda. As diaristas só poderiam pleitear direitos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho em condições muito específicas que comprovem relação de subordinação e dependência. Por exemplo, quando o empregado trabalha há muito tempo nessa condição e recebe salários, ordens, cumpre regularmente a jornada e não pode ser substituído, a relação trabalhista pode ser caracterizada como vínculo empregatício. Como no caso das babás, por exemplo.

fonte: folha.uol.com.br

Beijos mamães, boa sorte a todas!

Sigrid.

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